A Resolução nº 357, de 17 de março de 2005, do Conselho Nacional de Meio Ambiente (CONAMA), vinculado ao Ministério do Meio Ambiente, dispõe, em seu art. 24 o seguinte:

 

Art. 24. Os efluentes de qualquer fonte poluidora somente poderão ser lançados, direta ou indiretamente, nos corpos de água, após o devido tratamento e desde que obedeçam às condições, padrões e exigências dispostos nesta Resolução e em outras normas aplicáveis. 

Parágrafo único. O órgão ambiental competente poderá, a qualquer momento: 

I – acrescentar outras condições e padrões, ou torná-los mais restritivos, tendo em vista as condições locais, mediante fundamentação técnica; e 

II – exigir a melhor tecnologia disponível para o tratamento dos efluentes, compatível com as condições do respectivo curso de água superficial, mediante fundamentação técnica.

 

Cumpre salientar que as Resoluções equiparam-se às leis quanto à sua aplicação, de modo que, quando estabelece “outras normas aplicáveis”, bem como “condições e padrões” ou, ainda, “exigir a melhor tecnologia disponível”, tem-se como necessário o respeito pela NBR 8160/1999, visto que, pela Resolução nº 7, de 24 de agosto de 1992, do Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (CONMETRO), foi estabelecida a ABNT – Associação responsável pelo compilamento, por meio de pesquisa técnica especializada, de entendimentos em NBRs – como o Foro Nacional de Normalização.

Desta forma, tendo em vista que as NBRs são produzidas por meio do melhor entendimento padronização técnica, e pelas Resoluções mencionadas, a NBR nº 8160/1999 deve ser cumprida, visto que se trata da norma-parâmetro para a execução dos serviços requeridos.

 

 

A obrigatoriedade decorre da necessária padronização para que sejam alcançados os parâmetros necessários para o meio ambiente sadio para todos, conforme estabelece a Constituição Federal, Lei máxima em vigência no Brasil:

 

Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações. (negrito nosso)

 

Ao passo que o Poder Público, por meio de programas como o Trato Pelo Rio Araújo, realiza a fiscalização das irregularidades na busca do meio ambiente sadio e equilibrado, é necessário que a população respeite e padronize as ligações, independente da data, visto o avanço da tecnologia e entendimentos que tratam da qualidade ambiental.

 

 

A Lei Federal nº 11.445/2007, que trata das diretrizes nacionais de saneamento básico, estabelece, em seu art. 45, parágrafo 4º, que a cobrança pelo abastecimento de água e esgotamento sanitário decorre da disponibilização do serviço pela Agência Regulamentadora:

 

Art. 45. As edificações permanentes urbanas serão conectadas às redes públicas de abastecimento de água e de esgotamento sanitário disponíveis e sujeitas ao pagamento de taxas, tarifas e outros preços públicos decorrentes da disponibilização e da manutenção da infraestrutura e do uso desses serviços.

[…]      

 

Desta forma, a contar da data da disponibilização do serviço fornecido, contados 90 (noventa) dias – por imposição da Agência Regulamentadora – será devido o pagamento da respectiva taxa.

 

LEI Nº 11.445, DE 5 DE JANEIRO DE 2007 –  Art. 1o  Esta Lei estabelece as diretrizes nacionais para o saneamento básico e para a política federal de saneamento básico.

 

A Lei 11.445/2007, também conhecida como Lei de Saneamento Básico, é uma legislação brasileira que estabelece diretrizes nacionais para o saneamento básico e para a política federal de saneamento. O objetivo da lei é promover a melhoria das condições de saúde, qualidade de vida e preservação do meio ambiente por meio da prestação adequada dos serviços de abastecimento de água, esgotamento sanitário, limpeza urbana, manejo de resíduos sólidos e drenagem urbana.

O artigo 45 da Lei 11.445/2007 trata especificamente da fiscalização das ações relacionadas ao saneamento básico. Abaixo, vou apresentar o conteúdo do artigo 45 e, em seguida, explicá-lo:

Artigo 45 da Lei 11.445/2007: “A fiscalização da prestação dos serviços públicos de saneamento básico será exercida por entidade reguladora de saneamento básico ou por órgão ou entidade estadual ou municipal responsável pela regulação dos serviços, nos termos do regulamento e do contrato.”

Explicação: O artigo 45 determina como será exercida a fiscalização dos serviços públicos de saneamento básico no âmbito da lei. A fiscalização é fundamental para garantir que os serviços prestados atendam aos padrões de qualidade estabelecidos e sejam executados de forma adequada.

A fiscalização é realizada por uma “entidade reguladora de saneamento básico”, que é uma organização responsável por supervisionar e regular as atividades relacionadas ao saneamento básico. Essa entidade pode ser um órgão específico criado para esse propósito ou um órgão já existente com atribuições regulatórias relacionadas ao saneamento.

Caso não haja uma entidade reguladora de saneamento básico, a fiscalização pode ser realizada por um “órgão ou entidade estadual ou municipal responsável pela regulação dos serviços”. Isso significa que o governo estadual ou municipal pode designar um órgão específico para fiscalizar e regular os serviços de saneamento básico em sua jurisdição.

O exercício da fiscalização deve seguir as diretrizes estabelecidas no regulamento da lei e também os termos do contrato firmado entre a entidade prestadora dos serviços e o órgão regulador. Isso ajuda a garantir que as ações de fiscalização sejam transparentes, consistentes e em conformidade com a legislação.

Em resumo, o artigo 45 da Lei 11.445/2007 define como a fiscalização dos serviços públicos de saneamento básico deve ser realizada, estabelecendo a importância de entidades reguladoras ou órgãos regulatórios estaduais/municipais para garantir a qualidade e eficiência desses serviços.

 

TRATO PELO ARAÚJO

REALIZAÇÃO: CASAN 

EXECUÇÃO: JPR AMBIENTAL

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